TRF2 - 5083064-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083064-71.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELA LISSIER PEREIRA DOS SANTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CAMILLA ALVES RODRIGUES (OAB RJ229148)SENTENÇASem recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083064-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELA LISSIER PEREIRA DOS SANTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CAMILLA ALVES RODRIGUES (OAB RJ229148) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo; inclusive com a inserção do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA no polo passivo (evento 3, INFBEN2).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELA LISSIER PEREIRA DOS SANTO, com pedido liminar, visando à implantação do benefício de prestação continuada deferido em sede de Recurso Ordinário.
Verifica-se que não foi requerida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, tampouco anexado comprovante do recolhimento das custas processuais.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de quinze dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalto que, na Justiça Federal, em se tratando de ações cíveis em geral, o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), sendo que no momento da distribuição da inicial deve ser recolhido 0,5% do valor da causa.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, apresentando: 1 - Termo de Curatela, ainda que provisório. 2 - Cédula de identidade e CPF da curadora. 3 - Cópia da decisão proferida pela Junta de Recursos.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
18/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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18/08/2025 13:55
Juntado(a)
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15/08/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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