TRF2 - 5011518-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011518-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061355-77.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOAO ALFREDO SILVAADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ALFREDO SILVA em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5061355-77.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar (Evento 12.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Dos documentos coligidos à petição inicial, verifica-se que o recurso interposto pelo impetrante acerca do indeferimento do benefício de prestação continuada ao idoso foi provido em 14/03/2025 pela 16ª Junta de Recursos evento 1, ANEXO9, que procedeu à devolução do procedimeno administrativo ao INSS, que segue trâmite para cumprimento da decisão no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRSE III. Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, porquanto inexiste risco de o ato impugnado tornar ineficaz o provimento final. Ademais, importa que seja oportunizado às autoridades coatoras prestarem informações sobre o status atual do processo, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Nas razões recursais (Evento 1.2), o agravante alega, em síntese, que na data de 01/07/2024 foi requerida a concessão do benefício assistencial a pessoa idosa (Protocolo 410881593) por estar em estado de miserabilidade, nos termos da lei.
Ocorre que, sem que houvesse a conclusão formal do processo, foi inserido despacho no sistema interno do INSS indeferindo o pedido, com base na alegação de que o agravante residiria em "condomínio de alto padrão".
Diante disso, o agravante interpôs Recurso Ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/11/2024 (Protocolo 1651067487), pleiteando a concessão do benefício desde a DER, que foi conhecido e provido por unanimidade pela 16ª Junta de Recursos (n.º Acordão: 16ª JR/2514/2025), anulando o ato administrativo e determinando que fosse concedido o benefício. Informa ainda que, inobstante o deferimento pela Junta Recursal, até a data de impetração do mandado de segurança o benefício ainda não havia sido implementado. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora/INSS a imediata implantação do benefício assistencial, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A Lei n.º 8.743/1993, que versa sobre a organização da Assistência Social, dispõe no art. 37 que o prazo para pagamento do benefício de prestação continuada deve ser realizado em até 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este igualmente previsto no art. 20 do Regulamento do benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, aprovado pelo Decreto n.º 6.214/2007.
No caso, da análise dos autos, conforme documentação apresentada, a 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 14/03/2025 (evento 1.6), deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo agravante, contudo, passado mais de cinco meses de sua concessão, o benefício ainda não foi implementado (Evento 1.2).
Verifica-se, em sede de cognição sumária, de forma superficial e precária, a presença de probabilidade de provimento do recurso, uma vez ter sido demonstrado o transcurso superior a 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento administrativo de concessão do benefício, entre a decisão proferida em sede recursal, em 14/03/2025, e a impetração do mandado de segurança, em 23/06/2025.
Demais disso, constata-se ainda o risco de dano irreparável, na medida em que o agravante encontra-se sem o recebimento da renda mensal referente ao benefício de natureza alimentar, que, conforme afirmação na peça recursal, encontra-se em situação de miserabilidade. Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, se vislumbra a probabilidade do direito alegado, quanto a necessidade de implementação do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado para que o INSS comprove a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão e promova o acompanhamento da implementação do benefício, fixando multa se necessário.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
25/08/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003428-50.2025.4.02.5103
Luciene Pereira de Abreu Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rachel de Carvalho Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056222-25.2023.4.02.5101
Zilli Construcao Civil LTDA
R.zilli Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Angela Mussiau Yamasaki
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2023 18:24
Processo nº 5056222-25.2023.4.02.5101
R.zilli Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Zilli Construcao Civil LTDA
Advogado: Carolina Peyres da Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:04
Processo nº 5003530-55.2025.4.02.0000
Joao Carlos Feliciano
Gerente-Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 19:03
Processo nº 5007388-60.2024.4.02.5002
Neusete Rodrigues da Silva Selva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00