TRF2 - 5011877-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011877-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento provisório de sentença movido por JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA, determinou depósito judicial para a compra de medicamento (Evento 424, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente defende que a obrigação seja direcionada primeiramente ao Estado e ao Município, por isso ser menos oneroso ao erário federal. Argumenta que seria esse o teor da tese firmada no Tema 1234/STF, item 3.1.
Alega que a multa diária foi fixada em patamar exorbitante sem estabelecer limite razoável de valor e que o prazo para cumprimento da ordem é exíguo. Assevera que "o valor multa cominatória exorbita do razoável na medida em que extrapola o próprio proveito econômico pretendido pela parte autora e que o prazo para o seu cumprimento não permite sequer a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes".
Afirma que não há recalcitrância da União, mas sim "precariedade dos órgãos públicos de saúde, que não dispõe da estrutura adequada para a rápida satisfação dos comandos judiciais" e que a imposição de multa agravaria a situação, desfalcando os recursos financeiros existentes. Assinala que a imposição da multa deveria ser precedida da intimação pessoal da autoridade administrativa pelo cumprimento da da ordem.
Pugna pela revogação ou pela redução da multa.
Conclusos, decido.
A agravante insurge-se contra a decisão que determinou o depósito do valor necessário para a aquisição de medicamento sob pena de incidência de multa diária.
Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, houve novo pronunciamento do Juízo a quo no Evento 440, eProc JFRJ, em que reviu a decisão recorrida do Evento 424 eProc JFRJ, com o expresso cancelamento da determinação de depósito pela União.
Evidencia-se, pois, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir da parte agravante, pelo que se encontram ausentes tanto a necessidade quanto utilidade da via recursal para obtenção do resultado pretendido em face do alegado direito a se proteger.
Posto isto, - deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 17:20
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/08/2025 14:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 424 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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