TRF2 - 5056365-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5056365-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB SP208756)PARTE RÉ: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ064901)ADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE CONTÊINER POR INÉRCIA DO IMPORTADOR.
DESUNITIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO AO ARMADOR.
LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGAS (NVOCC).
OMISSÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE ADUANEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, em mandado de segurança impetrado por agente de cargas (NVOCC) contra autoridade aduaneira, objetivando ordem judicial para determinar a desunitização de carga retida em terminal alfandegado e a consequente liberação de contêiner para devolução ao armador estrangeiro, independentemente de fornecimento de novo equipamento.
A sentença concedeu a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do pleito mandamental para compelir a autoridade aduaneira à adoção de providências voltadas à desunitização da carga e liberação do contêiner retido, de modo a viabilizar sua devolução ao proprietário, sem prejuízo do regular prosseguimento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agente de cargas (NVOCC) é parte legítima para impetrar mandado de segurança, por ser responsável contratual pela devolução do contêiner ao armador, e demonstrar prejuízo concreto decorrente da retenção indevida do equipamento. 4.
A autoridade aduaneira é a autoridade coatora, pois detém competência decisória quanto à destinação de mercadorias abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento, não podendo transferir essa atribuição ao terminal portuário. 5.
O contêiner configura equipamento de transporte sob regime de admissão temporária, não se confundindo com embalagem da carga, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998. 6.
A recusa do terminal portuário em proceder à desunitização da carga representa obstáculo indevido à liberação do contêiner, exigindo intervenção administrativa da Receita Federal para garantir o esvaziamento e a restituição do equipamento ao seu proprietário. 7.
A retenção do contêiner por inércia do importador ou recusa do terminal constitui omissão administrativa passível de controle judicial, sendo descabida a exigência de fornecimento de novo contêiner para a realização da desova. 8.
O não cumprimento do prazo razoável de devolução do contêiner acarreta responsabilidade objetiva do Estado por omissão, violando os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, bem como o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). 9.
Precedente desta Corte reconhece que o contêiner não se sujeita à pena de perdimento, tampouco pode ser retido como acessório da carga abandonada, sob pena de configurar confisco indireto e desvio da sua função legal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar, em todos os seus termos, a sentença que concedeu a segurança pleiteada por Yaho Logistics do Brasil Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Sentença confirmada - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:38
Indeferido o pedido
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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