TRF2 - 5002661-04.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002661-04.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA direito civil e processual civil. apelação cível.
SFH. contrato de financiamento imobiliário. legitimidade passiva da cef.
COBERTURA SECURITÁRIa em caso de óbito da mutuária sem habilitação.
CONDUTA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO.
APELAÇões DESPROVIDAs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, determinando a quitação do débito em razão do falecimento da mutuária, ocorrido durante acidente automobilístico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação securitária; e (ii) estabelecer se é devida a cobertura securitária contratada, mesmo diante do óbito da mutuária em acidente de trânsito ocorrido enquanto ela conduzia veículo sem habilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como estipulante da apólice securitária, sendo responsável pelo processamento do seguro, recebimento de prêmios e comunicação do sinistro, conforme previsto no contrato firmado. 4.
A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em casos de óbito decorrente de atos ilícitos, como condução de veículo sem habilitação, não pode ser aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta e o sinistro. 5.
A Caixa Seguradora S/A não comprovou que a falta de habilitação da falecida foi causa determinante do acidente que resultou em seu óbito. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples ausência de habilitação não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro, especialmente na ausência de prova de que essa condição agravou o risco ou contribuiu para o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Sentença confirmada - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 330
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29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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