TRF2 - 5008316-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008316-65.2025.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA VALENTIM DE MELO em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 08): “Que seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para DETERMINAR A IMEDIATA REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA CONTRATUAL PARA R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor esse estimado com base em simulação da operação conforme os parâmetros legais e a média de mercado, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA AUTORIZADO À AUTORA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DESSE VALOR COMO INCONTROVERSO, ATÉ DECISÃO FINAL, BEM COMO ORDENAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, consolidação da propriedade fiduciária, cobrança extrajudicial ou eventual leilão do imóvel objeto do contrato, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento.”.
A parte autora alega celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional nº *44.***.*02-73‑1, com cláusula de alienação fiduciária, em 05/05/2022, para aquisição de imóvel em Maricá/RJ, no valor total de R$ 310.000,00, sendo R$ 248.000,00 financiados.
Afirma que o contrato prevê 348 parcelas, sistema SAC, correção pela TR e taxa de juros de 8,3712% a.a. (com bônus), com primeira prestação em 06/06/2022.
Ressalta que apesar do pagamento de 36 parcelas totais, somando aproximadamente R$ 95.000,00, o saldo devedor foi reduzido em apenas R$ 15.407,09, mantendo-se em R$ 232.592,91 — evidenciando que mais de 84% do valor pago foi absorvido por encargos não amortizantes.
Assevera que a prestação total evidencia a existência de encargos abusivos, falta de transparência e desequilíbrio contratual, com clara violação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/11.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/06.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 02, Pág. 03).
A parte autora postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 1.4444.1802273-1, bem como a declaração da nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Apesar de atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, o proveito econômico pretendido com a propositura da presente demanda ultrapassa a alçada para o trâmite pelo procedimento do JEF.
A dívida provém de negócio jurídico firmado em maio/2022 que tem por objeto concessão de crédito de R$ 248.000,00 para financiamento imobiliário (Evento 1, Doc. 05). Consoante o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve ser atribuído à causa o valor a ele correspondente.
Dessa forma, eventual procedência dos pedidos ensejaria provimento jurisdicional que traria consequências patrimoniais para a ré em valor superior a 60 salários mínimos, por força da própria natureza da pretensão, incompatível com o termo de renúncia juntado em emenda à petição inicial.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em exame, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a probabilidade necessária para a antecipação da tutela.
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 05, Pág. 01), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente via elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário.
Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final.
Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Isto porque, no SAC, o valor da prestação é calculado por parcela de juros decrescente e de amortização, que permanece constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor.
Dessa forma, mantida a regularidade do pagamento, ou seja, se não houver atraso e acréscimo no saldo devedor, a prestação final é bem menor que a inicial.
Ademais, é recomendável a instauração do contraditório, com pronunciamento específico da instituição bancária (CEF) acerca do valor apontado como incontroverso pela parte autora para pagamento das parcelas mensais (R$ 1.900,00).
Nesse rumo, não há lastro documental que ampare, por ora, a concessão de tutela provisória da maneira como pretendida.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$ 248.000,00, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125238720254020000/TRF2
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04/09/2025 11:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125238720254020000/TRF2
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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26/08/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008316-65.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA VALENTIM DE MELOADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA VALENTIM DE MELO em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 08): “Que seja deferida a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para DETERMINAR A IMEDIATA REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA CONTRATUAL PARA R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor esse estimado com base em simulação da operação conforme os parâmetros legais e a média de mercado, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA AUTORIZADO À AUTORA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DESSE VALOR COMO INCONTROVERSO, ATÉ DECISÃO FINAL, BEM COMO ORDENAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, consolidação da propriedade fiduciária, cobrança extrajudicial ou eventual leilão do imóvel objeto do contrato, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento.”.
A parte autora alega celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional nº *44.***.*02-73‑1, com cláusula de alienação fiduciária, em 05/05/2022, para aquisição de imóvel em Maricá/RJ, no valor total de R$ 310.000,00, sendo R$ 248.000,00 financiados.
Afirma que o contrato prevê 348 parcelas, sistema SAC, correção pela TR e taxa de juros de 8,3712% a.a. (com bônus), com primeira prestação em 06/06/2022.
Ressalta que apesar do pagamento de 36 parcelas totais, somando aproximadamente R$ 95.000,00, o saldo devedor foi reduzido em apenas R$ 15.407,09, mantendo-se em R$ 232.592,91 — evidenciando que mais de 84% do valor pago foi absorvido por encargos não amortizantes.
Assevera que a prestação total evidencia a existência de encargos abusivos, falta de transparência e desequilíbrio contratual, com clara violação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/11.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/06.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 02, Pág. 03).
A parte autora postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 1.4444.1802273-1, bem como a declaração da nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Apesar de atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, o proveito econômico pretendido com a propositura da presente demanda ultrapassa a alçada para o trâmite pelo procedimento do JEF.
A dívida provém de negócio jurídico firmado em maio/2022 que tem por objeto concessão de crédito de R$ 248.000,00 para financiamento imobiliário (Evento 1, Doc. 05). Consoante o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve ser atribuído à causa o valor a ele correspondente.
Dessa forma, eventual procedência dos pedidos ensejaria provimento jurisdicional que traria consequências patrimoniais para a ré em valor superior a 60 salários mínimos, por força da própria natureza da pretensão, incompatível com o termo de renúncia juntado em emenda à petição inicial.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em exame, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a probabilidade necessária para a antecipação da tutela.
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 05, Pág. 01), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente via elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário.
Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final.
Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Isto porque, no SAC, o valor da prestação é calculado por parcela de juros decrescente e de amortização, que permanece constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor.
Dessa forma, mantida a regularidade do pagamento, ou seja, se não houver atraso e acréscimo no saldo devedor, a prestação final é bem menor que a inicial.
Ademais, é recomendável a instauração do contraditório, com pronunciamento específico da instituição bancária (CEF) acerca do valor apontado como incontroverso pela parte autora para pagamento das parcelas mensais (R$ 1.900,00).
Nesse rumo, não há lastro documental que ampare, por ora, a concessão de tutela provisória da maneira como pretendida.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$ 248.000,00, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008316-65.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA VALENTIM DE MELOADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 20:09
Despacho
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27S)
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15/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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