TRF2 - 5005192-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129473220254020000/TRF2
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129473220254020000/TRF2
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10/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005192-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEAN CARVALHO COSENDEYADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO JEAN CARVALHO COSENDEY ajuíza a presente ação contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência, visando: "(...) a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a possibilidade acautelatória necessária para viabilizar a participação do autor nas próximas fases do certame.
Tal participação deve ocorrer em caráter sub judice e exclusivamente acautelatório, mediante convocação por meio de publicação no Diário Oficial, sem que disso decorra qualquer direito à certificação de aprovação, mesmo em caso de eventual êxito, resguardando-se, assim, o objeto da presente demanda até o julgamento do mérito.
O indeferimento do presente pleito resultaria em risco evidente de perecimento do direito, tornando-se inócua a prestação jurisdicional e comprometendo a utilidade da decisão final; b) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 06, 14, 22, 34, 40, 48, 51, 53, 75 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelando-se possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação;(...)".
E, ao final: "(...) c) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida, para: Declarar a nulidade das questões apresentadas, ou, alternativamente, determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato; Reclassificação do autor no certame, com a inclusão em etapas subsequentes (inclusive nas convocações e nomeações, caso classificado dentro do número de vagas), nos exatos termos de sua pontuação revista e dentro dos critérios de legalidade previstos no edital.(...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Como cediço, à Administração Pública é conferida a possibilidade de autotutela, como corolário do princípio da legalidade.
Sendo assim, pode, de ofício, rever seus próprios atos para cessar a situação de irregularidade oriunda de atos realizados ao arrepio da ordem constitucional e legal em vigor, nos termos do enunciado nº 473 da Súmula do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99.
Pois bem, cinge-se a pretensão do Autor acerca da possibilidade de anulação/suspensão da correção das questões da prova objetiva n. 06, 14, 22, 34, 40, 48, 51, 53, 75 e 80 do CONCURSO PÚBLICO para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ (evento 1,EDITAL7), sob a alegação de erros materiais e/ou de cobrança de conteúdo fora do referido edital.
No caso dos presente autos, não verifico, em um juízo de cognição sumária, a existência do direito alegado, com base no exposto na inicial pela parte autora e, somente, nos documentos acostados a ela (Evento 1, INIC1, COMP6-8 e EDITAL7).
Insta acrescentar, ainda, que a parte autora sequer junta o gabarito oficial, com as repostas fornecidas pela parte ré, referente à prova aplicada constestada.
Entendo que somente em situações excepcionais é permitida a intervenção do Poder Judiciário no exame do mérito das questões postas à apreciação dos candidatos.
A excepcionalidade ocorre quando há violações ao princípio da legalidade, absurdos jurídicos, erros grosseiros, evidenciados nas questões formuladas ou em casos de descumprimento das regras estabelecidas no edital, situações que exigem a intervenção do Judiciário para resguardar a legalidade dos atos e a necessária concorrência entre os candidatos, regra a ser observada nos certames públicos de forma a permitir a seleção de candidatos verdadeiramente preparados para o exercício da profissão.
Por óbvio, a intervenção do Juiz não pode ser a regra, sob pena de usurpação das funções da Banca Examinadora na formulação e avaliação do mérito das questões.
Ademais, a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o autor estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Pretório Excelso: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
De outra banda, entendo que a formulação e correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos.
Sem que se siga à risca este postulado, torna-se inviável a realização de concursos públicos.
Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.
Outrossim, não se mostra prudente a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública e a vinculação ao edital, norma interna do concurso; tampouco se observa, no caso concreto, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE, ainda, a parte ré, pelo mesmo prazo acima, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente. CITE-SE e INTIME-SE eletronicamente. -
19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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