TRF2 - 5006855-04.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006855-04.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ADVOGADO(A): CARLA REGINA QUINTANILHA LIMA DA SILVA (OAB RJ260183) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: CARLOS JOSE DA SILVAData: 10/11/2025 às 11:00.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA NA DECISÃO RETRO (evento 11, DESPADEC1).
Com a juntada do laudo pericial, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, comprometendo-se o Sr.
Perito, desde já, a prestar ulteriores informações caso haja necessidade.
Em seguida, cumpram-se as demais deliberações da decisão anterior. -
15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE DA SILVA <br/> Data: 10/11/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ. Ref
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:08
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006855-04.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ADVOGADO(A): CARLA REGINA QUINTANILHA LIMA DA SILVA (OAB RJ260183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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