TRF2 - 5004264-23.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004264-23.2021.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: DOMENIL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CNIS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, considerando 35 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (03/11/2017) e DIP na data da decisão, além do pagamento dos valores retroativos.
O INSS sustenta que os vínculos empregatícios que não constam do CNIS não são suficientes para comprovar o tempo de contribuição, por ausência de prova plena. II.
Questão em discussão 2.
Há uma questao em discussão: definir se as anotações constantes da CTPS, desacompanhadas de registro no CNIS, são suficientes para comprovar tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. iii.
Razões de decidir 3. As anotações de vínculo empregatício na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula nº 225/STF e Enunciado nº 12/TST), e somente podem ser desconstituídas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A ausência de registro de vínculos no CNIS não implica, por si só, a falsidade das anotações na CTPS, especialmente diante de outros documentos corroborativos, como a Relação dos Salários de Contribuição da empresa VIXOID. 5. Diante da inexistência de indícios de fraude ou provas que infirmem as informações constantes da CTPS, devem ser reconhecidos os períodos laborais registrados com as empresas Imperador - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e VIXOID - Produtos Químicos e Plásticos Ltda. como tempo de contribuição. 6. Os valores em atraso devem ser atualizados com base nos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. 7. Nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ, com majoração de 1% em razão da rejeição do apelo do INSS.
IV.
Dispositivo 8. Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-A, 53, § 3º, e 103; Decreto 3.048/99, art. 19; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 496, I, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 10.07.2019; TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28.01.2020; STJ, Súmula nº 111; STF, Súmula nº 225; TST, Enunciado nº 12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 259
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16/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 11:54
Juntado(a)
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05/10/2022 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/10/2022 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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