TRF2 - 5001645-15.2019.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001645-15.2019.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ROSA FAQUIR (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES M.
DA SILVA (OAB SP239701) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEPENDENTE COMPANHEIRO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3.
No caso concreto, o autor comprova todos os requisitos acima discriminados, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário na qualidade de companheiro do instituidor da pensão. 4.
A pensão deverá ser concedida, por prazo determinado, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por não ter decorrido tempo o suficiente para tal, tudo na forma do art. 74, I, art. 77 e art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito. 5.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas e vincendas devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 6.
Condenação do INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 307
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11/07/2025 10:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 10:50
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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11/07/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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