TRF2 - 5002545-47.2018.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002545-47.2018.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50025454720184025104/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: ALEXANDRE CASEMIRO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 31/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
31/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/08/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002545-47.2018.4.02.5104/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: ALEXANDRE CASEMIRO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (12/08/2016), mas procedente o pedido subsidiário de reafirmação da DER para 16/11/2016, determinando a concessão do benefício a partir desta data, com incidência do fator previdenciário.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem condenação em custas, e afastou a remessa necessária.
O INSS sustenta a ausência de mora na concessão do benefício, requerendo a fixação dos efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (03/09/2018), a aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos juros de mora, o reconhecimento da sucumbência mínima da autarquia, ou, subsidiariamente, a sucumbência recíproca, com adequação da base de cálculo dos honorários. II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base na reafirmação da DER; (iii) determinar a forma de incidência dos juros de mora; (iv) fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. iii.
Razões de decidir 3. A remessa necessária não é cabível quando o valor da condenação ou do proveito econômico não supera mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, devendo a norma ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG). 4. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida tanto administrativamente (IN INSS nº 128/2022) quanto judicialmente, com respaldo em precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, desde que o segurado tenha mantido vínculo contributivo e preenchido os requisitos legais antes do ajuizamento. 5. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir do ajuizamento da ação (03/09/2018), pois foi nessa data que o segurado passou a postular judicialmente a concessão do benefício, após o preenchimento dos requisitos em 16/11/2016. 6. O Tema 995 do STJ não se aplica ao caso, pois os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação, e, portanto, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TRF4. 7. Diante da improcedência do pedido principal e da concessão do benefício apenas com base na reafirmação da DER, bem como da ausência de reconhecimento de períodos especiais pleiteados na inicial, configura-se a sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86 do CPC/2015, aplicando-se a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e considerando a compensação de valores recebidos administrativamente, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido para que os efeitos financeiros do benefício concedido sejam devidos desde o ajuizamento da ação, no caso, desde 03/09/2018, e para determinar a sucumbência recíproca, na qual os honorários devem ser fixados proporcionalmente distribuídos entre a partes, quando da liquidação do julgado, na forma dos artigos 85, § 3º c/c 4º, II, e 86, caput, do CPC/2015, observados os termos da Súmula nº 111 e a suspensão da exigibilidade da parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 86, caput; art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5002129-44.2015.4.04.7104, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel.
Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 29.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para que os efeitos financeiros do benefício concedido sejam devidos desde o ajuizamento da ação, no caso, desde 03/09/2018 e para determinar a sucumbência recíproca, na qual os honorários devem ser fixados proporcionalmente distribuídos entre a partes, quando da liquidação do julgado, na forma dos artigos 85, § 3º c/c 4º, II, e 86, caput, do CPC/2015, observados os termos da Súmula nº 111 e a suspensão da exigibilidade da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/07/2025 12:28
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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03/03/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/03/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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