TRF2 - 5003575-26.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003575-26.2018.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50035752620184025102/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: ROBERTO COELHO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/09/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003575-26.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: ROBERTO COELHO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/06/1993 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 25/05/2018 e de 26/05/2018 a 12/06/2018, e condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 41/187.295.271-0), com início em 28/06/2018.
Posteriormente, em embargos de declaração, o juízo a quo determinou, em tutela de urgência, a implantação do benefício no prazo de 40 dias. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar o PPP apresentado ainda que tenha sido elaborado muito tempo após a ocorrência dos fatos, bem como faça alusão a uma técnica de medição que veio a ser consagrada a partir de 2003 e (ii) analisar se o autor apresentou LTCAT a fim de comprovar o efetivo desempenho de atividade laborativa em condições especiais, especialmente antes de 18.11.2003. iii.
Razões de decidir 3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve observar os limites legais conforme o período trabalhado, sendo admitido como especial o labor com exposição acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. 4. A jurisprudência consolidada afasta a obrigatoriedade de contemporaneidade dos formulários técnicos (PPP e LTCAT), desde que seus dados estejam fundamentados em laudos técnicos e reflitam fidedignamente as condições de trabalho. 5. O STJ, no Tema 1.083, admite o uso do pico de ruído como critério válido de medição, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 6. O PPP e os laudos técnicos apresentados demonstram exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores a 90 dB (A), o que ultrapassa os limites legais para todos os períodos reconhecidos, autorizando o enquadramento da atividade como especial. 7. Foram apresentados LTCATs que embasam as informações constantes no PPP, afastando a alegação do INSS de ausência de provas técnicas idôneas, inclusive para os períodos anteriores a 2003. 8. A atualização dos valores devidos deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de então, vedada sua aplicação retroativa. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, com majoração em 1% com base no §11 do mesmo artigo, diante do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 487, I; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019; TRF2, AC 557521, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, e-DJF2R 04.06.2013; TRF2, AC 200751018132150, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; STJ, Tema 1.059, Rel.
Min.
Og Fernandes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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17/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 13:54
Juntado(a)
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14/10/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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