TRF2 - 5007752-03.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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21/08/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018691220234020000/TRF2
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007752-03.2022.4.02.5002/ES EXECUTADO: EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LAGE D'ALMEIDA (OAB RJ201674)INTERESSADO: SIDNEI DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JOÃO CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BRUNO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JOÃO CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BRUNA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JOÃO CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO O INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA requer cumprimento provisório de sentença em face de EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com base na sentença proferida na AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000395-38.2014.4.02.5002 e no v. acórdão referente à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O presente pedido de cumprimento provisório se justifica devido à ausência de trânsito em julgado, haja vista que os autos da Apelação/Remessa Necessária foram remetidos ao colendo STJ, para apreciação do agravo interposto em face da r. decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ré/executada - processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 66, DOC1.
A sentença do processo principal julgou procedente o pedido, nestes termos - processo 0000395-38.2014.4.02.5002/ES, evento 235, DOC1: "...Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o imóvel denominado imóvel rural denominado “Fazenda São Domingos”, com área registrada de 299,7416 ha (duzentos e noventa e nove hectares, setenta e quatro ares e dezesseis centiares), e área medida de 335,1885 ha (trezentos e trinta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e cinco centiares) situado no município de Muniz Freire – ES, registrado sob a Matrícula nº 3.310, fl. 48, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muniz Freire, neste Estado do Espírito Santo Em consequência, condeno o INCRA a pagar indenização à ré, no valor total de R$3.314.806,84, sendo R$ 2.497.035,85 para a terra nua e R$ 817.770,99 para as benfeitorias.
Sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, atualizado até a data do laudo pericial, incidirão, em relação à terra nua, a favor da expropriada, juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (quando houver) até o dia do efetivo pagamento da indenização; e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Condeno o INCRA no pagamento dos honorários periciais, estes já quitados, isentando-o das custas em face da Lei n. 9.289/96, e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, com a inclusão das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente.
Decreto a incorporação ao patrimônio da União do imóvel rural acima descrito, explicitando que a incorporação se dará em relação a área medida 335,1885 hectares e não somente sobre a área registrada.
Com a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o mandado traslatício do domínio, encaminhando-o ao Cartório de Registro de Imóveis competente..." O interesse executório do INCRA - imissão provisória na posse -, já foi deferido pelo Eg.
TRF2, na Apelação/Remessa Necessária - processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 28, DOC2 -, que, por sua vez, deixou a cargo do Juízo de Primeiro Grau os atos executórios. Nesse sentido: ACÓRDÃO: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por Edevardo Henrique de Oliveira e dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INCRA para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer que o quantum indenizatório deve correspondente ao valor apurado pela Autarquia por ocasião do processo administrativo expropriatório, o qual fixou o montante da terra nua em R$900.629,11 (novecentos mil, seiscentos e vinte e nove reais e onze centavos), já abatido o valor correspondente ao custo para reposição ambiental, assim como o valor das benfeitorias indenizáveis em R$339.778,51 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$1.240.407,62 (um milhão, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e dois centavos), em 10.12.2012, não incidindo juros de mora e juros compensatórios na hipótese, bem como deferir a imissão provisória do INCRA na posse do imóvel, devendo os atos executórios serem praticados perante o Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (gn) Pela decisão do evento 3, DOC1, foi determinada a expedição de mandado de imissão provisória do INCRA na posse do imóvel declarado desapropriado pela sentença ora provisoriamente executada: imóvel rural denominado “Fazenda São Domingos”, com área registrada de 299,7416 ha (duzentos e noventa e nove hectares, setenta e quatro ares e dezesseis centiares), e área medida de 335,1885 ha (trezentos e trinta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e cinco centiares) situado no município de Muniz Freire – ES, registrado sob a Matrícula nº 3.310, fl. 48, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muniz Freire/ES.
Pedido da parte ré/executada de reconsideração da decisão supramencionada no evento 13, DOC1 e/ou suspensão da imissão na posse do imóvel sob alegação de ter aquele ato violado o art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de prévia e justa indenização em caso de desapropriação para fins de reforma agrária, entre outros argumentos.
No evento 12 consta notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 5001869-12.2023.4.02.0000 contra a mesma decisão que se requer reconsideração; no evento 28 consta comunicação eletrônica a respeito do resultado do agravo (negado provimento) e, no evento 34, comunicação acerca da remessa dos autos ao colendo STJ para julgamento do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
No evento 46, DOC1, o réu/executado veio requerer a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários instituída pelo Eg.
TJES, no cumprimento da Resolução CNJ n. 510/2023.
No evento 47, DOC1, o INCRA veio informar que sua imissão na posse do imóvel desapropriando foi cumprida (o que de fato ocorreu, cf.
Auto de Imissão constante no evento 50, DOC1, fl. 51) e requerer a expedição do competente Mandado Translativo de Domínio ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, com fundamento no art. 34-A, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 3.365/41.
No evento 49, DOC1, SIDNEI DE SOUZA LIMA, BRUNO SOUZA LIMA e BRUNA SOUZA LIMA vieram dizer que litigam em face do desapropriado, na Comarca de Muniz Freire, na Ação de Usucapião n. 0001909-22-2017.8.08.0037 e, também, na de Reintegração de Posse n. 0001055- 80.2017.8.08.0037, onde, ao final, pretendem o reconhecimento de suas posses e direitos de propriedade do imóvel que foi objeto da desapropriação tratada nos autos. Requereram suas habilitações, nestes autos, na qualidade de terceiros interessados; que a ação seja suspensa até o julgamento da ação de usucapião e a reserva do total dos valores depositados em Juízo, a fim de que possam ser-lhes entregues após o julgamento da usucapião.
No evento 52, DOC1 foi indeferida a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários instituída pelo Eg.
TJES, rejeitada a impugnação apresentada pelo réu/executado e deferida a inclusão de SIDNEI DE SOUZA LIMA, BRUNO SOUZA LIMA e BRUNA SOUZA LIMA como interessados, sem, contudo, a reserva de valores depositados em juízo (vez que inexistentes).
Pela petição de evento 60, DOC1 o INCRA veio aos autos para requerer "que conste que o translado de domínio junto à Serventia Imobiliária deverá ocorrer em favor do INCRA, e não da União".
Por sua vez, EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA apresentou Embargos de Declaração no evento 61, DOC1 em face da decisão de evento 52, DOC1.
Retorno da Carta Precatória no evento 64, DOC1, com informações acerca da imissão de posse. É o relatório.
Considerando a manifestação do INCRA de evento 60, DOC1 e o ED de evento 61, DOC1, devem ser intimadas as partes para manifestação e contrarrazões, respectivamente.
Em relação a petição do INCRA de evento 60, DOC1, deve ser intimada também a União, na qualidade de interessada, vez que ficou consignado na sentença proferida (processo 0000395-38.2014.4.02.5002/ES, evento 235, DOC1) que o translado de domínio deveria ser feito em favor da União, não tendo sido o referido tópico alterado em segunda instância.
Em relação ao retorno da Carta Precatória de evento 64, DOC1 devem ser cientificadas às partes.
Diante do exposto: 1.
Intime-se os réus e interessados para, caso queiram, manifestar-se acerca da petição de evento 60, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. 1.1.
Intime-se a União, ora incluída na qualidade de interessada, para se manifestar acerca da petição de evento 60, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro). 2.
Intime-se a parte recorrida e interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ao ED oposto, no prazo de 05 dias (art. 1.023 § 2º, do CPC), ou em dobro, se for o caso. 3.
Cientifique-se às partes e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Carta Precatória de evento 64, DOC1. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Despacho
-
11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ187496
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Petição
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 11:02
Juntada de Petição
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição
-
07/06/2024 19:01
Juntada de Petição
-
23/04/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2024 15:49
Juntado(a)
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:48
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018691220234020000/TRF2
-
16/10/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 12:29
Juntado(a)
-
26/06/2023 18:47
Juntada de Petição
-
05/06/2023 13:52
Juntado(a)
-
05/06/2023 13:39
Juntado(a)
-
08/05/2023 13:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018691220234020000/TRF2
-
20/04/2023 09:57
Juntada de Petição
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2023 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2023 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 14:31
Despacho
-
26/02/2023 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018691220234020000/TRF2
-
14/02/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 23:59
Juntada de Petição
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13/02/2023 23:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50018691220234020000/TRF2
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/12/2022 14:55
Juntado(a)
-
15/12/2022 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:33
Despacho
-
28/10/2022 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 16:58
Distribuído por dependência - Número: 00003953820144025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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