TRF2 - 5008599-22.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008599-22.2024.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE MATTOS MIOSSIADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à impugnação ao laudo pericial, destaco que os pontos essenciais à avaliação médica foram devidamente abordados no corpo do laudo, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC, sendo desnecessária a repetição literal de cada quesito quando a resposta está contida na fundamentação técnica apresentada.
Vale frisar, ainda, que o expert, profissional equidistante das partes, registrou expressamente ter analisado os exames e relatórios juntados, concluindo, por critérios técnicos, que não há elementos que indiquem incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de podóloga ou para outras de exigência equiparada.
Ressalte-se que o perito judicial não está adstrito às conclusões de médicos assistentes, podendo, com base em exame clínico próprio e na análise global do histórico, divergir de entendimentos anteriores.
Quanto ao exame ENMG mencionado pela parte autora, a perita considerou os achados, mas, à luz da avaliação física realizada, não identificou repercussão funcional que justificasse a incapacidade, circunstância que se harmoniza com a premissa de que a medicina não constitui ciência exata, sendo possível a existência de divergência entre profissionais.
O laudo produzido apresenta fundamentação técnica suficiente, é claro, objetivo e responde ao objeto da perícia, não se verificando vícios capazes de justificar a sua renovação.
Eventuais divergências entre as conclusões periciais e laudos particulares não configuram, por si, motivo para realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo judicial se mostra completo, coerente e devidamente motivado.
Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Indeferido o pedido
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10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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02/06/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA PEREIRA DE MATTOS MIOSSI <br/> Data: 19/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 187
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11/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:02
Determinada a intimação
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29/01/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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17/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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