TRF2 - 5063300-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063300-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: WELLEN SIMOES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS RUBRICAS "FOLGAS INDENIZADAS", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "DIÁRIA DE VIAGEM", SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "FOLGAS INDENIZADAS", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "DIÁRIA DE VIAGEM", consequentemente condenando a ré na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 02/06/2025 17:03:56)
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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21/09/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 20:40
Determinada a citação
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20/09/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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