TRF2 - 5079004-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MAYRA ALVES DANTASADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYRA ALVES DANTAS <br/> Data: 30/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIKA AMORIM RAPOS
-
11/09/2025 16:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJB-RJ)
-
11/09/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079004-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRA ALVES DANTASADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual com data de assinatura inferior a três meses. Acostar declaração de hipossuficiência com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2025 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004946-75.2025.4.02.5006
Jailson Felix dos Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003638-17.2019.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Lucy de Paula Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085838-74.2025.4.02.5101
Bianca Martins Simoes dos Santos
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gabriel Tapajos Bentes Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008978-78.2025.4.02.5118
Eliete de Paula Pereira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Lima de Mattos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018119-12.2024.4.02.5101
Denise Carneiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 19:39