TRF2 - 5042292-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 02/10/2025 14:00
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042292-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ZENILDA DA LUZ CAETANOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo formulado em 10.9.2024 (NB: 223.298.281-0).
De acordo com cópia de processo administrativo, o benefício foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais. Até a DER foram considerados 5 anos e 15 dias de tempo de contribuição urbano. A autora, todavia, nascida em 9.9.1959, alega ter desempenhado atividades rurais, na condição de parceira, junto com o pai José Firme da Luz, entre 9.9.1969 e 16.2.1979.
A partir do seu casamento com Sebastião Mariano Caetano, realizado em 17.2.1979, trabalhou como boia-fria, junto com o marido, na propriedade de Osvaldo Henrique Pizzaria, até 16.3.2008, quando passou a exercer atividades urbanas. Para comprovar o tempo de serviço rural, apresentou: - CTPS do marido com registro de contrato de trabalho na função de 'trabalhador rural', no período de 1984 e 2002 - propriedade localizada em Afonso Cláudio/ES - empregador: Osvaldo Henrique Pizzaria; - carteira de sindicato rural no nome do marido informando a profissão como lavrador, datada de 1984/1985; - carteira de filiação ao sindicato rural no nome do pai, datada de 1977/1979, informando a profissão como lavrador; - identidade de beneficiário do antigo INAMPS, tendo a autora como dependente e o marido como segurado (trabalhador rural); - contrato de parceria agrícola tendo como outorgado Maria Madalena Gonçalves (pessoa estranha ao grupo familiar da autora), datado de 2018; - certidão de casamento realizado em 17.2.1979, informando a profissão do cônjuge como ´braçal´e da autora como doméstica; - ficha médica ambulatorial no nome da autora, informando a profissão como lavradora, datada de 1995: e - declaração de proprietário rural informando que a autora trabalhou como diarista em sua propriedade, denominada ´Joatuba, no período de 1979 a 2008, datada de 15.8.2024 (Evento 1, DECL7) - nesta declaração o proprietário também informa que embora na CTPS do marido conste a função como trabalhador rural, após o casamento a autora e o cônjuge iniciaram suas atividades como diarista. O marido da autora foi aposentado por idade, com DIB em 3.9.2015, no ramo de atividade rural, mas na forma de filiação como empregado, conforme anotações na CTPS. A autora, por sua vez, declara que exerceu atividades com o cônjuge, na condição de diaristas/bóia-fria, o que contradiz com a documentação apresentada, já que ele entre os anos de 1984 e 2002 exerceu atividades rurais como empregado. Assim, visando uma melhor elucidação do caso, reputo necessária a realização de audiência. Portanto, DESIGNO o dia 02/10/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Para o ato, deverá comparecer o proprietário rural Osvaldo Henrique Pizzaria, sendo-o intimado através do advogado da parte autora. Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esteja reabilitada. -
17/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 18:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042292-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ZENILDA DA LUZ CAETANOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
11/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:19
Determinada a intimação
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04/02/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:35
Despacho
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19/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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