TRF2 - 5008474-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:43
Despacho
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02/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJNIT01F)
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008474-23.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FERNANDA SOARES DA SILVA TORRESADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS (OAB DF044320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDA SOARES DA SILVA TORRES em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ e INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº 5005735-82.2022.4.02.5102, que tramita na 1ª Vara Federal de Niterói (1.1).
Processo de competência territorial da 7ª Vara Federal de Niterói recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
Segundo o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Isso posto, considerando que a pretensão ora deduzida é afeta ao cumprimento do título proferido pela MM. 1ª Vara Federal de Niterói no processo nº 5005735-82.2022.4.02.5102, aquele Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência do Juízo, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Pelo exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, declino da competência em favor da 1ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se.
Redistribua-se. -
20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:41
Declarada incompetência
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20/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO14S)
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19/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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