TRF2 - 5005223-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005223-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: COSME ANDRE DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA SILVA COSTA BARBOSA (OAB RJ152043) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONCURSO.
CARGO DE INSPETOR DE JUSTIÇA - SEAP/RJ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSME ANDRÉ DE SOUZA BARBOSA, em face da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1, do Processo n.º 5030792-03.2025.4.02.5101 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente objetivando a anulação das questões de n° 19, 22, 32, 34, 51, 53, 58, 64, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como a reserva de vaga no Curso de Formação, segunda fase do certame, até o julgamento final da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, considerando os argumentos do agravante de violação o princípio da vinculação ao edital, consagrado no art. 37, da CRFB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. 4.
N ão se revela prudente o seu deferimento do pedido de reserva de vaga no Curso de Formação, uma vez que a medida pretendida configuraria indevida preterição dos demais candidatos, em afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. 5.
Conforme previsto no Edital n.º 1/2024, o certame é dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira composta por diversas etapas ainda em curso.
A antecipação de vaga para a segunda fase — sem a conclusão regular da fase inicial — implicaria salto indevido de etapas, colocando o requerente em posição de vantagem em relação aos demais concorrentes, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 6.
Não há convocação em andamento para o Curso de Formação, tampouco demonstração de que, mesmo com eventual anulação das questões, o autor obteria pontuação suficiente para figurar entre os convocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 2.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas - tema 485, STF.” ____ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632.853/CE (tema 485).
STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011; AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.
TRF-2ª Região – AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AC 0033485-43.2015.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/01/2020, DJe 02/03/2020; AC 0012505-43.2012.4.02.5001/RJ, Rel.
Des.
GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019; AC 0009642-17.2012.4.02.5001/RJ, Rel.
Des.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, VICEPRESIDÊNCIA, julgado em 16/04/2019, DJe 26/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/07/2025 11:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:33
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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