TRF2 - 5074123-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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23/06/2025 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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23/06/2025 18:33
Despacho
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23/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074123-69.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN REMOADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SAN REMO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança das cotas condominiais. O Condomínio autor narra que a ré é proprietária/titular dos direitos do imóvel situado no endereço Av.
Mergulhão, 100, bloco 04, ap. 302, Campo Grande, Condomínio San Remo, conforme certidão do Registro Geral de Imóveis, matrícula 168142, registrado no 4º ofício do registro de imóveis, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial, bem como do art. 1336, I do Código Civil.
Sustenta o exequente que a CEF é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial, bem como do art. 1.336, I do Código Civil.
Destacou ainda que a ré não pagou as cotas condominiais e encontra-se em atraso com o pagamento das referidas cotas com o débito no valor de R$ 12.007,08 (Doze mil, sete reais e oito centavos), correspondentes aos meses de setembro/2019 a dezembro/2019, novembro/ 2021 e dezembro/2021, janeiro/2022 a dezembro/2022, março/2023 a dezembro/2023 e agosto/2024 a setembro/2024, atualizados até 09/2024.
Por fim, incluiu a cobrança da quantia de R$ 1.200,70 (um mil, duzentos reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 13.207,78 (Treze mil, duzentos e sete reais e setenta e oito centavos).
Regularmente citada, a CEF ofereceu embargos no evento 14, PET1, recebidos como peça de defesa no bojo desta execução (evento 18).
Réplica acostada ao evento 23, REPLICA1.
Regularmente intimadas acerca da decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, que determinou a retificação da classe processual para Execução de título extrajudicial (JEF), as partes silenciaram. É o breve relatório.
Fundamento e decido. O débito condominial é obrigação propter rem; não é dívida de caráter contratual nem é vinculada a uma determinada pessoa.
Logo, se ligada à coisa, no caso ao imóvel e o responsável pela sua quitação é aquele que figura como seu proprietário.
A obrigação propter rem está prevista no § 1º e no caput do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, bem como no art. 1.336, I, do Código Civil, os quais preveem que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Não há notícia de que o bem está arrendado a terceiros.
E ainda que a unidade estivesse ocupada, o caso é de arrendamento residencial, em que não há transferência da propriedade, tratando-se de situação semelhante à locação.
Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (artigo 2º da Lei 10.188 /2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais caso haja inadimplência por parte dos arrendatários, até porque o não pagamento possibilita ao arrendador, por força da legislação de regência e do contrato, a rescisão do pacto (TRF-4 - AC: 50028692620204047104 RS 5002869-26.2020.4.04.7104, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA).
Ademais, a certidão acostada aos autos no evento 1, MATRIMOVEL3 corrobora o fato de que a unidade em questão é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial. Devo salientar que a CEF não se desincumbiu de provar que a unidade imobiliária em questão foi arrendada, com alienação fiduciária a ela, e sequer trouxe aos autos qualquer contrato de arrendamento ou registro no RGI, limitando-se a apresentar um demonstrativo de débitos de terceiros evento 14, COMP5, que não serve como prova do arrendamento do imóvel.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DOS RÉUS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS É DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXCEÇÃO EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 27, § 8º, DA LEI 9.514/1997 (§ 8º INCLUÍDO PELA LEI 10.931/2004), EM QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS É DO DEVEDOR FIDUCIANTE, QUE TEM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, APESAR DE TER A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL E A SUA POSSE INDIRETA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A UNIDADE IMOBILIÁRIA EM DÉBITO COM AS COTAS CONDOMINIAIS TENHA SIDO ALIENADA FIDUCIARIAMENTE, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS É DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REPRESENTANTEDO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (ART. 4º, VI, DA LEI 10.188/2001).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO IMPUGNOU OS VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR.
JUROS DE MORA E MULTA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406/2002).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DE ACORDO COM O ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899/1981.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5004617-48.2021.4.02.5121, Rel.
CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 15/06/2022, DJe 21/06/2022 09:03:49) Destaco ainda que a CEF não impugnou em concreto os cálculos apresentados pelo autor.
Também não apresentou qualquer demonstrativo discriminando o valor que entende devido (§§3º e 4º do art. 917 do CPC), motivo pelo qual entendo como devidas as quantias cobradas pelo autor, cabendo, todavia a exclusão de custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso, configura-se o direito do Condomínio ao recebimento das cotas condominiais corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora e multa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMÓVEIS. COTA DE CONDOMÍNIO EM ATRASO. JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se a apelação do Condomínio do Edifício Milos à questão da ilegitimidade da fixação da data da citação como termo inicial dos juros moratórios. 2.
As cotas condominiais estão sujeitas à juros de mora e multa, de acordo com o estabelecido na convenção do condomínio e no art. 1336 do Código Civil. 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, nas obrigações, é a data de vencimento de cada parcela, devendo a sentença ser modificada neste ponto. 4.
Esta não é uma dívida que se constitui em juízo. É uma dívida que já nasce líquida e certa, portanto os juros de mora são devidos das datas de vencimento de cada quota. 5.
Apelação provida para fixar termo inicial dos juros de mora a partir das datas de vencimento de cada quota, nos termos da fundamentação supra. (TRF-2 - AC: 00098748820104025101 RJ 0009874-88.2010.4.02.5101, Relator: Jose Eduardo Nobre Matta, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Turma Especializada) Adiciono que as obrigações que se vencerem no curso do processo estão incluídas no pedido e poderão ser executadas: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXIGIBILIDADE.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA.
ART. 323 DO CPC. 1.
O art. 323 do CPC dispõe que: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las . 2.
Embora o referido dispositivo se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo à fase executiva do cumprimento de sentença (procedimento sincrético), incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, inclusive as que se tornarem exigíveis na fase de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do crédito perseguido.
Precedentes. 3 .
Recurso provido. (TJ-DF 07106299620198070020 DF 0710629-96.2019.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dispositivo.
Pelos fatos e fundamentos acima expostos, REJEITO os embargos (evento 14, PET1) ofertados no presente feito para condenar a CEF a pagar ao condomínio autor o valor das quotas condominiais referentes à unidade autônoma integrante do condomínio autor, vencidas e não pagas, bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa de 2% sobre o valor do débito corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento da prestação e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
01/05/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
14/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 20:33
Determinada a intimação
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/01/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:37
Despacho
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03/12/2024 11:30
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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04/10/2024 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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01/10/2024 14:28
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:37
Determinada a citação
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19/09/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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