TRF2 - 5003972-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003972-90.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANTONINO VIEIRA RUFINOADVOGADO(A): EDMAR BARBOSA DE ANDRADE (OAB RJ258125)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, formulada em 19/12/2024. b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:39
Determinada a citação
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17/06/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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