TRF2 - 5020518-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 17:40
Transitado em Julgado
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020518-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO CRISTIANO DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA (OAB RN014897)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de suboficial (com valores atuais) e os R$ 686,00, já pagos ao autor.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:34
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:25
Determinada a citação
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07/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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