TRF2 - 5006857-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/08/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50349007520254025101/RJ
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006857-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEONARDO DE OLIVEIRA, da decisão interlocutória (processo 5034900-75.2025.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1 e processo 5034900-75.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1), proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questão de Concurso Público, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ).
Sustentou que houve ilegalidade e erro grave cometido pela banca examinadora em relação a questão nº 52, da prova objetiva (agravo de instrumento).
Prolação da sentença no processo originário (processo 5034900-75.2025.4.02.5101/RJ, evento 53, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5034900-75.2025.4.02.5101/RJ, evento 53, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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20/08/2025 16:26
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50349007520254025101/RJ
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/06/2025 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/05/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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