TRF2 - 5015582-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015582-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATTUSACKADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015582-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATTUSACKADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reside no Município de Nova Venécia/ES, conforme afirmado na peça inicial (evento 1).
Logo, a competência para processar e julgar esta demanda é do Juízo Federal de São Mateus/ES1.
Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01 dispõe que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Isto é, no local onde existir Juizado Especial Federal, a competência deste é absoluta, prevalecendo-se sobre as demais.
A Resolução nº 24/2010, do Tribunal Região Federal da 2ª Região, em seu artigo 39, afirma que "Nas Subseções de Serra, Linhares, Colatina e São Mateus, as Varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive para a execução penal".
Logo, havendo Juizado Especial Federal no Município onde a parte autora reside, a competência daquele Juízo é absoluta. Isto posto, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de São Mateus/ES.
Intimem-se. Redistribua-se o feito. 1. https://www.trf2.jus.br/jfes/institucional/jurisdicao -
26/08/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESSMT01S)
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 21:13
Determinada a citação
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30/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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