TRF2 - 5001474-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001474-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.ADVOGADO(A): Gabriel de Araujo Sandri (OAB SC030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela ré, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA (INIC), da decisão proferida, em ação pelo procedimento comum, pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (DESPADEC), que deferiu a antecipação de tutela requerida para anular o Voto nº 253/2024/SEI/DIRE4/ANVISA, ROP 22/2024, datado em 14/11/2024 (PROCADM10); determinou que a ANVISA concedesse ao autor, STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA., prazo necessário para regularizar sua representação processual e, após, promovesse a análise de mérito do recurso do processo administrativo nº. 25752.032212/2017-86.
O agravante sustenta que os processos administrativos estão sujeitos à regulação específica da Lei nº 9.784/99, e não há como aplicar, por analogia, as regras do CPC ao procedimento administrativo.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5007333-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5007333-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/08/2025 16:26
Não conhecido o recurso
-
20/08/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50073336920254025101/RJ
-
15/04/2025 06:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/02/2025 15:53
Indeferido o pedido
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001137-92.2025.4.02.5001
Vanderci Lucas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001205-36.2025.4.02.5003
Pedro de Carvalho Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002071-50.2025.4.02.5001
Cintia Graziele Pereira Martins
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013195-12.2021.4.02.5117
Claudia Silva Santos
Uniao
Advogado: Marcelo Jardim Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003295-23.2025.4.02.5001
Mirian Conceicao Santiago Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anselmo Luiz Bacelar Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00