TRF2 - 5070840-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070840-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLENE RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTOS (OAB RJ143522)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.
Julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar o valor do benefício de aposentadoria por idade NB 169466103-0 referente aos meses de dezembro de 2023 a dezembro de 2024, Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:01
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:56
Determinada a intimação
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26/09/2024 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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