TRF2 - 5024646-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 17:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/09/2025 17:44
Juntado(a)
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117348820254020000/TRF2
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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21/08/2025 15:07
Juntado(a)
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21/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50117348820254020000/TRF2
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024646-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: THAYNARA KELLEN MARCILIO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAYNARA KELLEN MARCILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir este a lhe disponibilizar "a escolha da melhor condição de pagamento, conforme previsto no §1º do Art. 19-A da Lei 12.871/2013, tomando todas as medidas necessárias para garantia do seu direito na forma estabelecida em lei".
Aduz que o periculum in mora é evidente, pois "a instabilidade causada pela inação do Poder Público gera prejuízos não só à Impetrante, colocando em risco a própria política pública, tendo em vista que se trata de incentivo prometido com previsão legal, com o intuito de estimular o médico a permanecer atuando em regiões com a população carente e vulnerável".
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se a Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 21:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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