TRF2 - 5003198-39.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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12/09/2025 07:25
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003198-39.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: AURINA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL REDUZIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos de ação movida por adquirente de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Recursos FAR), condenou solidariamente a construtora e a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.971,26 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude da constatação de vícios ocultos na unidade habitacional adquirida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se os vícios identificados no imóvel caracterizam vícios construtivos ocultos passíveis de indenização; (iii) estabelecer a responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios ocultos; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF/1988, sendo a alegação de nulidade por ausência de motivação infundada e meramente reveladora de inconformismo da parte vencida. 4.
A análise do juízo de origem foi suficientemente clara e específica, com menção expressa ao laudo pericial produzido, afastando qualquer alegação de genericidade. 5.
O laudo técnico, elaborado por perito judicial imparcial, identificou de forma minuciosa vícios construtivos ocultos — como infiltrações, vazamentos estruturais e falhas no assentamento das esquadrias — não atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário. 6.
Os vícios constatados caracterizam falhas construtivas que comprometem a habitabilidade do imóvel e ensejam reparação integral dos danos materiais, cujo valor foi corretamente apurado em R$ 5.321,01 com base em orçamento técnico e critérios da Justiça Federal. 7.
A negligência da construtora configurou conduta ilícita indenizável, cuja gravidade transcende o mero aborrecimento e justifica a reparação por dano moral, diante da frustração do legítimo direito à moradia digna. 8.
A indenização por dano moral, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, à luz dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 9.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir da citação, conforme entendimento pacificado do STJ em casos de responsabilidade contratual. 10.
Diante do parcial provimento da apelação, não são devidos honorários recursais, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento das razões da parte vencida não caracteriza nulidade da sentença, desde que presente fundamentação suficiente e coerente com as provas dos autos. 2.
Os vícios ocultos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida ensejam a responsabilização da construtora, independentemente da vigência da garantia contratual. 3.
O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para comprovação de falhas construtivas, sendo dotado de presunção de veracidade quando não infirmado por prova em contrário. 4.
A reparação por danos morais é cabível quando os vícios construtivos comprometem o uso adequado do imóvel, afetando a dignidade do consumidor. 5.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais. 6.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 489, §1º; CDC, arts. 12, §3º, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.06.202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela MRV Engenharia e Participações S.A., para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/04/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/04/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2024 13:00
Determinada a intimação
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10/04/2024 17:51
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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