TRF2 - 5000937-79.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000937-79.2025.4.02.5003/ESAUTOR: HILDA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado da parte autora em 19/12/2024 e sua respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 25/06/2025, nos termos da fundamentação, ficando o acompanhamento futuro da eventual evolução do autor a cargo do INSS, nos termos da lei previdenciária.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 19/12/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu restabeleça o benefício de incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
11/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000937-79.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: HILDA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 13/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
20/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HILDA DOS SANTOS RIBEIRO <br/> Data: 25/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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08/04/2025 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:04
Determinada a intimação
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12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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12/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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