TRF2 - 5004322-75.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004322-75.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50043227520244025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ZALUAR BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA MORAIS (OAB ES027854)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO (OAB ES015536)APELADO: FLAVIO RANIERI BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA MORAIS (OAB ES027854)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO (OAB ES015536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004322-75.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ZALUAR BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA MORAIS (OAB ES027854)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO (OAB ES015536)APELADO: FLAVIO RANIERI BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA MORAIS (OAB ES027854)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO (OAB ES015536) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por proprietário de veículo e seu filho para determinar a exclusão do nome do proprietário da titularidade de infração de trânsito, transferindo-a ao efetivo condutor do veículo.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos autores; (ii) verificar se houve julgamento ultra petita na determinação de transferência dos demais efeitos da infração; e (iii) analisar a regularidade das notificações e a possibilidade de indicação do condutor em sede judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a autarquia não comprovou que os requerentes auferem renda superior a 3 salários mínimos, parâmetro objetivo utilizado por esta Corte para aferição da vulnerabilidade econômica, sendo que a simples propriedade de veículo não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 4.Não há julgamento ultra petita na determinação de transferência dos demais efeitos da infração, pois tal medida constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do proprietário, não extrapolando o objeto da lide. 5.A autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva expedição das notificações relativas ao auto de infração específico, apresentando apenas documentos genéricos sobre lotes de notificações, sem demonstrar que as notificações referentes ao auto em questão estavam incluídas nos lotes mencionados. 6.A indicação do condutor em sede judicial é possível mesmo após o decurso do prazo administrativo, pois a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário de comprovar judicialmente o verdadeiro responsável pela infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme orientação do STJ, considerando que o recurso foi desprovido e havia condenação em honorários desde a origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. 9.
Teses de julgamento: 1. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, sendo possível a indicação do condutor responsável pela infração em sede judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo. 2. Para a manutenção da gratuidade da justiça, adota-se como critério objetivo o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, não sendo a simples propriedade de veículo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º; CPC, art. 85, §11; art. 1.015, V; art. 90, § 4º; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp 1774306, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2019; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017; TRF2, AC 5018297-43.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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24/07/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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