TRF2 - 5019495-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019495-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLY DOS SANTOS CRUZADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento da parte autora em 9 de junho de 2025 (Evento 31), razão pela qual foi o procurador instado a habilitar herdeiros (Evento 37), com o prazo iniciando-se em 30 de julho, sobrevindo manifestação no último dia de vencimento do prazo, 20 de agosto de 2025.
Segundo a União - Fazenda Nacional, "No que tange à tutela de urgência parcialmente deferida no despacho do evento 17 com a determinação da “suspenção do ajuizamento da Execução Fiscal em relação ao débito inscrito sob o nº 7012400893519, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora no CADIN em relação ao referido débito”, efetivamente obstando atos de cobrança, sem, contudo, determina a suspensão da exigibilidade do crédito, de sorte a interromper, sem sombra de dúvida, o curso da prescrição, a União vem requerer, ou a sua retificação com a expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito inscrito sob o nº 7012400893519, ou a sua reconsideração com a cassação da tutela deferida pelo que passa a esclarecer".
Em 26 de março de 2025, foi deferida tutela de urgência para se "determinar ao réu suspenda o ajuizamento da Execução Fiscal em relação ao débito inscrito sob o nº 7012400893519, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN em relação ao referido débito." (Evento 17).
Divisou-se, quando do deferimento da tutela provisória, a presença dos requisitos.
Porém, no atual momento, a suspensão da execução fiscal obsta a adoção de providências pela União - Fazenda Nacional, com a possibilidade de desfazimento, alienação de bens da parte autora, em prejuízo da Administração Pública, ainda mais levando em consideração o óbito do contribuinte.
Assim, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista a possibilidade da irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do artigo 296, em interpretação conjunta com o artigo 300, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se prontamente à União - Fazenda Nacional, para a adoção das providências que reputar pertinentes.
Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros, nos moldes do requerido em Evento 42.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20/08/2025 -
21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:13
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:37
Despacho
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09/06/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 04:27
Decisão interlocutória
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11/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:52
Decisão interlocutória
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06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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