TRF2 - 5057635-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 84,13 em 14/08/2025 Número de referência: 1368847
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057635-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO MONTAN VENTURAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Folga indenizada (em dias)" e "Folga indenizada (em horas)".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 21:21
Determinada a citação
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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