TRF2 - 5032304-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 18:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032304-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALLAN PAULINO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "repouso remunerado" e "folga remunerada".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 20:29
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Determinada a citação
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10/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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