TRF2 - 5051096-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051096-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHEL SILVERIO VIEIRAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE", "INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "DIF.
INDENIZAÇÃO FOLGA ? ACT".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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22/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Determinada a citação
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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