TRF2 - 5003390-38.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:44
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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11/09/2025 09:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 09:44
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-38.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JESSICA ERIAN VIANA SALESADVOGADO(A): SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA (OAB RJ201596)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a pagar as parcelas devidas do benefício de seguro-desemprego nº 7822045459, referentes ao vínculo empregatício da autora no período de 13/09/2022 a 26/02/2025 , com base na média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa (art. 5º, §1°, da Lei nº 7.998/90).
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Deixo de conceder a tutela provisória de urgência. -
25/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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