TRF2 - 5004551-46.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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20/08/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/08/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50116318120254020000/TRF2
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004551-46.2022.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento referente a danos materiais e morais, decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal e redistribuída ao Juizado, com base no Valor da Causa.
Com relação à competência em razão da matéria desta lide, há que se ressaltar que, no caso sub examine, dentre os danos do imóvel elencados pela parte autora estão infiltrações, rachaduras, problema hidráulico, desprendimento de pisos, dentre outros, danos que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Portanto, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, visto que não se pode comprometer os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, basilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que na data em que esta Ação foi proposta, este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.
Nesse contexto, a competência para o julgamento desta demanda é da 2ª Vara Federal (Juiz Natural), que declinou da competência exclusivamente com base no valor da causa.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência entre este Juizado Adjunto e a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a sua apreciação, à luz do disposto no art.108, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República de 1988 c/c art. 953, inciso I, do NCPC.
Oficie-se ao TRF2, com as cópias necessárias.
Suspenda-se a presente demanda até a decisão sobre o conflito. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:36
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:48
Determinada a intimação
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25/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 11:46
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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01/02/2025 11:46
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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14/11/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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21/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2024 18:38
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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02/10/2024 21:52
Juntada de Petição
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15/08/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição
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18/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:12
Determinada a intimação
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13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:09
Despacho
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12/01/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 12:58
Juntada de Petição
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:14
Juntada de Petição
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29/06/2023 09:02
Juntada de Petição
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2023 13:42
Juntada de Petição
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2023 13:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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24/04/2023 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2023 21:31
Juntada de Petição
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 17:29
Determinada a intimação
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11/01/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO02S para RJSGOJE01S)
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28/09/2022 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2022 14:19
Determinada a intimação
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25/08/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 14:28
Juntada de Petição
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2022 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2022 11:47
Determinada a intimação
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08/07/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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