TRF2 - 5006761-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006761-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO CARLOS LORIATOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, pedreiro, com 63 (sessenta e três) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador de cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo e tendinite de ombros bilateral, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
Realizada perícia com médico clínico geral em 23/06/2025 (evento 30, LAUDPERI1), o expert afirmou que o autor é portador de cegueira em um olho, sinovite e tenossinovite, mas atestou a ausência de incapacidade atual, e entendeu que houve incapacidade pretérita, de 26/11/2024 a 26/02/2025. Intimadas as partes a se manifestarem, o INSS ofereceu proposta de acordo (evento 40, PROACORDO1), ao passo em que a parte autora rejeitou a proposta do INSS e impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, dessa vez com médico oftalmologista (evento 38, PET1 e evento 45, PET1).
Nesse caso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oportunizo à autora a realização de nova perícia. Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela parte autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO OFTALMOLOGISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006761-25.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: SERGIO CARLOS LORIATOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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31/07/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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09/05/2025 07:26
Juntada de Petição
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09/05/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO CARLOS LORIATO <br/> Data: 23/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao l
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06/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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30/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 10:04
Determinada a citação
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22/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:43
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 08:16
Juntada de Petição
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18/03/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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