TRF2 - 5002181-38.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002181-38.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JORGE LUIS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR DE LARA OLIVEIRA (OAB MT013688O)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PO EDITAL.
CIÊNCIA DOS LEILÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de financiamento firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.514/1997, que admite a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, em caso de inadimplemento, mediante o cumprimento do procedimento legal de notificação. 4.
Restou comprovada a inadimplência da parte autora e a regular intimação para purgação da mora, mediante edital, conforme autorizado pelos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, diante da tentativa infrutífera de notificação pessoal. 5.
A CEF também observou o disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, ao comunicar os leilões por meio de correspondência enviada aos endereços contratuais e ao endereço eletrônico do devedor. 6.
A ciência inequívoca da realização dos leilões também é demonstrada pelo ajuizamento da ação antes das praças, afastando eventual nulidade, conforme jurisprudência do STJ. 7.
Não há vício no procedimento executório que comprometa sua validade ou justifique a declaração de nulidade, tampouco restou demonstrada ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal. 8. Inexistente ato ilícito praticado pela CEF, descabe o pleito de indenização por danos morais. 9.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 12:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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