TRF2 - 5024291-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 16:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024291-42.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RONI ITAMAR BRAZADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por RONI ITAMAR BRAZ em face de DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA objetivando que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato de cancelamento da matrícula nº 2516230 do curso de Direito, assegurando ao impetrante o pleno acesso a todas as atividades acadêmicas e sistemas disponibilizados aos alunos.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações deduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito.
Não há como avaliar, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o impetrante afirma que, em 02/2025, ingressou no curso de Direito da IES através de transferência de outra Faculdade e, em 28/07/2025, recebeu comunicação informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio não seria considerado válido, fato que lhe gerou fundado receio de cancelamento de sua matrícula.
Na forma do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pela Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88). Sabe-se, ainda, que a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [destaque pessoal] No caso dos autos, quando do recebimento do comunicado (em 28/07/2025), o aluno era ingressante no curso superior de Direito da IES (matriculou-se em 02/2025). Desta forma, vislumbro que a comunicação recebida informando-lhe que o seu certificado de conclusão do ensino médio não seria considerado válido, decorre da autonomia universitária da faculdade.
Eis o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA ANTECIPADA.
DISCIPLINAS COM PRÉ-REQUISITO .
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
IMPROVIMENTO . 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de mandado de segurança, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar requerida, cujo objetivo seria a realização de matrícula em determinadas disciplinas, as quais permitiriam, ao recorrente, o término do curso de Engenharia Elétrica ainda no 2º semestre de 2016. 2 - Não obstante seja razoável a quebra de pré-requisito de uma ou duas matérias que possam atrasar a conclusão do curso por mais um semestre, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, a irresignação do autor reside no fato de ele não poder concluir o curso de forma antecipada, antes do previsto na grade normal da Faculdade. 3 - Não pode o Poder Judiciário decidir a questão a favor do agravante, pois o artigo 207 da Carta Magna reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 4 - A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria a indevida interferência do Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade . 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0010523-20.2016.4 .02.0000, Relator.: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 02/02/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/02/2017) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1375173
-
28/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024291-42.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RONI ITAMAR BRAZADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais1. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:51
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05S para ESVIT04F)
-
18/08/2025 11:41
Declarada suspeição
-
18/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000951-13.2025.4.02.9999
Celso Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 12:37
Processo nº 5006586-32.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rio Techinifire Materiais Contra Incendi...
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006586-32.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rio Techinifire Materiais Contra Incendi...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:21
Processo nº 5006655-61.2024.4.02.5110
Marcela Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085949-58.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rta Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00