TRF2 - 5092857-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 07:44
Juntado(a)
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092857-05.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELO NUNES PASCHOALINHOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pelo executado MARCELO NUNES PASCHOALINHO (evento 28) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de salário.
Alega, também, parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 23.020,04, sendo R$ 20.805,69 no ITAU UNIBANCO S.A., R$ 2.213,23 no BCO BRADESCO S.A. e R$ 1,12 no MERCADO PAGO IP LTDA. (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Assim, juntou documento da conta poupança n° 690281-2 da agência n° 468 junto ao BCO BRADESCO S.A. onde é possível verificar o bloqueio de R$ 2.212,23.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O executado juntou contracheques do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e extrato parcial da conta n° 008362-5 da agência n° 8350 junto ao ITAU UNIBANCO S.A. É possível verificar o recebimento de R$ 18.734,47 em 25/07/2025 sob a rubrica "REMUNERACAO/SALARIO", mesmo valor presente no contracheque.
No entanto, entre o recebimento do salário e o bloqueio judicial em 04/08/2025, o extrato apresenta o recebimento de R$ 188.542,06 sob a rubrica "AG.
RESGATE PRIVILEGE" e R$ 1.000,00 sob a rubrica "PIX TRANSF LUCIANE01/08" sem que tenha havido comprovação de impenhorabilidade destes valores.
Em relação aos valores bloqueados no MERCADO PAGO IP LTDA. também não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
O bloqueio via Sisbajud ocorreu em 04/08/2025, a adesão ao parcelamento ocorreu em 07/08/2025 e o deferimento do parcelamento se deu em 08/08/2025 (evento 30).
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL de R$ 2.212,23 no BCO BRADESCO S.A. do executado MARCELO NUNES PASCHOALINHO.
Proceda a Secretaria a transferência para conta judicial dos valores remanescentes.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
18/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:39
Juntado(a)
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092857-05.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELO NUNES PASCHOALINHOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado MARCELO NUNES PASCHOALINHO (eventos 21 e 22) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis.
Alega, também, parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 23.020,04, sendo R$ 20.805,69 no ITAU UNIBANCO S.A., R$ 2.213,23 no BCO BRADESCO S.A. e R$ 1,12 no MERCADO PAGO IP LTDA. (evento 20).
Decido.
O executado não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Silente, proceda-se conforme determinado na decisão do evento 19. -
11/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:50
Juntado(a)
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05/08/2025 09:00
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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26/11/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/11/2023 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 23:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 00:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2023 09:27
Determinada a citação
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08/09/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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