TRF2 - 5002682-25.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 09:42
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002682-25.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DA PENHA LEITE SILVAADVOGADO(A): REGINA CELIA NOVAES ARMINI (OAB ES025816)ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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29/08/2024 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 18:32
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:49
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:52
Determinada a intimação
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18/06/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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