TRF2 - 5085971-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085971-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LEITE DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): VICTOR DA SILVEIRA LOPES (OAB RJ222369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por DAVI LEITE DA SILVA AZEVEDO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o recebimento de valores referentes a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021(compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde durante o período de emergência de saúde pública decorrente do vírus SARS-CoV-2).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:26
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085971-19.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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