TRF2 - 5011389-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011389-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FELIPE MIRANDA NASCIMENTOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Miranda Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo de mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde (DGAPS), vinculado à União Federal.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1): "Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (...).
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que a matéria trazida à discussão não prescinde do exercício do contraditório (...).
Ademais, ao menos numa análise superficial da matéria, o pedido de remanejamento por decisão judicial é juridicamente inviável, pois a prerrogativa da Administração Pública nesse sentido traduz-se em juízo discricionário do administrador, cuja interferência judicial resulta em ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal." Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para que seja determinado o remanejamento de sua lotação funcional do Município do Rio de Janeiro/RJ para o Município de Imperatriz/MA, sob o argumento de que é pessoa com deficiência, possui genitores enfermos que necessitam de cuidados e que a legislação do Programa Mais Médicos prevê, em situações excepcionais, a possibilidade de realocação.
Subsidiariamente, requer que a autoridade impetrada seja compelida a responder ao requerimento administrativo registrado sob o nº 25000.111240/2025-26 no prazo de 5 dias, com reserva de vaga no destino pretendido.
Fundamenta o pedido no fumus boni iuris e no periculum in mora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, não se verificam a elemntos suficientes para justificar o acolhimento da medida em sede monocrática.
A decisão agravada bem observou que o pleito de remanejamento formulado pelo agravante possui natureza administrativa e está sujeito a juízo discricionário da autoridade competente.
Assim, a atuação judicial em tal matéria deve observar os limites da legalidade, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo, o que violaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República.
Ocorre que, no presente caso, o agravante protocolou seu requerimento administrativo em 23/06/2025 (evento 1, INIC1), conforme comprovação documental constante nos autos.
A decisão impugnada, por sua vez, foi proferida em 07/08/2025, ou seja, dentro do lapso temporal previsto pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão pela Administração após concluída a instrução processual.
Não há, nos autos, qualquer demonstração de que o prazo legal tenha se esgotado ou de que tenha havido omissão administrativa injustificada.
Dessa forma, inexiste, até o presente momento, qualquer ilegalidade formal na conduta da Administração Pública que autorize a intervenção judicial imediata para compelir o atendimento do pedido, tampouco para determinar, de forma liminar, a realocação do agravante para outro município.
Ademais, o agravante permanece regularmente vinculado ao Programa Mais Médicos, em exercício de suas funções no Município do Rio de Janeiro/RJ, não havendo comprovação de que a permanência no referido local represente risco concreto e iminente à sua saúde ou à integridade de seus familiares.
Os documentos médicos juntados aos autos indicam a existência de condições de saúde que demandam acompanhamento, porém não se verifica, com base no acervo probatório até aqui apresentado, situação de urgência extrema ou de dano irreversível que não possa ser revertido por eventual provimento jurisdicional futuro.
Importa destacar que o deferimento de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cabal e conjunta dos requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, ainda que se admita, em tese, a plausibilidade jurídica da tese defendida, o periculum in mora não se mostra suficientemente caracterizado, o que impede a concessão monocrática da medida, especialmente diante da ausência de qualquer risco efetivo de perecimento do direito.
O juízo de valor mais aprofundado acerca da existência ou não do direito ao remanejamento deve ser realizado, oportunamente, pelo colegiado, no momento da análise do mérito recursal, de modo a resguardar o princípio da colegialidade e evitar decisões precipitadas que possam interferir em políticas públicas de alocação de profissionais de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2025 19:11
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011389-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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