TRF2 - 5007077-02.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007077-02.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MANOEL DE LIMA CAETANOADVOGADO(A): THIAGO FORMAGIO (OAB RJ218133)ADVOGADO(A): SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE (OAB RJ075829)ADVOGADO(A): SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ247638) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 19:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 16:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013494-05.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 9
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08/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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