TRF2 - 5046039-29.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:51
Juntado(a)
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046039-29.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPALADVOGADO(A): FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA (OAB RJ168889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL (evento 61) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que essenciais para a “manutenção das atividades da Associação e o pagamento de seus funcionários”.
Alega, também, que realizou o pedido de acordo de transação individual.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 67.187,48, sendo R$ 36.954,72 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 27.183,02 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 1.903,70 no BCO BRADESCO S.A. afetando depósitos à prazo, títulos ou valores mobiliários e R$ 1.146,04 no ASAAS IP S.A (evento 30). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Conforme informado pelo exequente (evento 67), o pedido de acordo de transação individual foi indeferido. Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Proceda a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução. -
11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:34
Juntado(a)
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03/07/2025 07:25
Decisão interlocutória
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12/06/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 07:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
29/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/04/2024 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/10/2023 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/10/2022 16:20
Juntada de Petição
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2022 15:21
Decisão interlocutória
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05/10/2022 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/10/2022 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2022 14:33
Juntada de Petição
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27/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2022 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2022 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2022 15:39
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL (RJ168889 - FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA)
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09/08/2022 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2022 20:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2022 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/07/2022 10:31
Determinada a citação
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28/06/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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