TRF2 - 5008065-36.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008065-36.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LEONARDO VIANA FERNANDES COSTAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)INTERESSADO: GABRIELLY BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, homologo a cessão de crédito requerida no Evento 25.
Notifique-se o réu e intimem-se o autor e o cessionário.
Ainda, diante do evento 24, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais (percentul de 30%), conforme requerido no evento 24.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:00
Despacho
-
10/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
02/09/2025 22:14
Juntada de Petição
-
26/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008065-36.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LEONARDO VIANA FERNANDES COSTAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)SENTENÇAAssim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, e CONDENANDO a União a PAGAR o adicional natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Para os juros e correção monetária são observadas as teses já fixadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:58
Despacho
-
10/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 10:37
Juntada de Petição
-
23/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:55
Determinada a intimação
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Petição
-
29/11/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 21:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:13
Determinada a citação
-
27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080339-46.2024.4.02.5101
Bernardo de Miranda Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008716-79.2025.4.02.5102
Ana Maria Ribeiro Soares
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078976-87.2025.4.02.5101
Ney Robinson Suassuna
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052108-72.2025.4.02.5101
Julia dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074862-08.2025.4.02.5101
Maria Laura dos Santos Poerner Souza
Juizo Substituto da 1 Vf de Itaborai
Advogado: Ricardo da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 19:47