TRF2 - 5113913-94.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078947020254020000/TRF2
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007894-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50078947020254020000/TRF2
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113913-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VINICIUS TADEU CORREAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO VINICIUS TADEU CORREA, já qualificado e representado nos autos, opõe embargos de declaração (evento 25.1) em face da decisão proferida no evento 21.1 que, acolhendo em parte a impugnação da UFRJ, fixou o valor da execução em R$ 54.665,30 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), atualizados até 03/2021.
Sustenta que a decisão foi omissa no tocante: i) à compensação, porquanto não verificada a presença dos requisitos legais; ii) à decadência e à prescrição do suposto contracrédito que a executada pretende compensar; iii) à incorreção das informações de remuneração constantes das fichas financeiras do SIAPE para parte período exequendo (1993 a 1995), utilizadas pela executada para elaboração de seus cálculos e, por conseguinte, na inconsistência destes. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que a compensação com os valores pagos administrativamente deveria ser realizada, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Releva notar que, nos cálculos apresentados pela UFRJ no evento 13.6, fls.37/41, foi compensado, tão somente, o valor histórico de R$211,95 em abril/97, restando o saldo positivo de R$54.665,30, o qual foi fixado pelo juízo para a presente execução.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão, deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Mantenha-se o presente processo suspenso até o julgamento do agravo de instrumento nº 5014086-53.2024.4.02.0000, tendo em vista que a UFRJ pretende, entre outras alegações, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. -
23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:09
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50140865320244020000/TRF2
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 09:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50140865320244020000/TRF2
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 22:28
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:43
Juntada de Petição
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21/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 15:42
Decisão interlocutória
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24/11/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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