TRF2 - 5062767-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5062767-14.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOPARTE AUTORA: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)PARTE RÉ: EXPRESS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131) EMENTA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO.
MARCAS MISTAS "EXPRESSA" E "EXPRESS EXPORTADORA".
AFINIDADE MERCADOLÓGICA. atividades empresariais diversas.
GRAU DE ATENÇÃO DO CONSUMIDOR.
MARCAS FRACAS. distinguibilidade entre os signos.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS MARCAS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação objetivando declarar a nulidade do ato administrativo que, em sede recursal, manteve o indeferimento do pedido de registro da marca mista "EXPRESSA", tendo em vista a anterioridade do registro marcário "EXPRESS EXPORTADORA".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a aferir se o registro anterior da marca "EXPRESS EXPORTADORA" constitui óbice ao deferimento do pedido de registro formulado pela autora para a marca "EXPRESSA", à luz do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do art. 124, XIX, da LPI exige a presença cumulativa de quatro pressupostos: (i) existência de marca registrada anteriormente; (ii) identidade, similaridade ou afinidade entre os produtos ou serviços; (iii) reprodução ou imitação da marca anterior; e (iv) suscetibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais. 4.
A despeito de ser incontroverso que o registro da marca da ré é anterior e ambas as marcas assinalam produtos idênticos (máquinas e implementos agrícolas), há relevante distinção nas atividades desenvolvidas pelas partes, pois a autora fabrica e comercializa tais bens, enquanto a ré apenas comercializa produtos. 5.
A análise da afinidade mercadológica deve considerar, além da natureza e finalidade dos produtos, fatores como complementariedade, canais de distribuição, público-alvo e grau de atenção, conforme item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI. O peso de cada critério na avaliação da afinidade entre produtos ou serviços é determinado pela sua capacidade de induzir o público à confusão ou associação indevida, sendo tal análise feita considerando as características específicas do segmento de mercado no qual os produtos ou serviços estão inseridos. 6.
Os produtos em questão — máquinas agrícolas — são bens de alto custo e voltados a público especializado, que adquire tais produtos com elevado grau de atenção, o que reduz significativamente o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. 7.
A ausência de oposição por parte da ré à pretensão da autora confirma a inexistência, no mercado de atuação das partes, de percepção de conflito entre os signos marcários. 8.
As marcas em litígio são compostas por expressões evocativas e de uso comum, o que lhes confere o caráter de marcas fracas, sujeitas, portanto, à convivência com outros sinais semelhantes, conforme precedentes do STJ e do TRF2. 9.
Mesmo que não se reconhecesse a fragilidade das marcas, a presença do termo adicional "exportadora" no signo da ré reforça sua diferenciação perante os consumidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de marcas evocativas ou fracas que compartilham elementos comuns é juridicamente admissível quando não evidenciado risco de confusão ou associação indevida entre os sinais. 2.
O elevado grau de atenção do público especializado e o caráter não concorrente entre as atividades exercidas pelas partes afastam a incidência da vedação prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, ApRemNec 5077948-26.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022;TRF2, ApCiv 5027745-31.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 05.09.2022, DJe 14.09.2022;TRF2, ApCiv 5006491-36.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 04.05.2020, DJe 15.05.2020;STJ, REsp 1166498/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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15/09/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 09 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 28/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5062767-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO PARTE AUTORA: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) PARTE RÉ: EXPRESS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131) PARTE RÉ: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
21/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 12:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 3
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25/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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23/01/2025 17:48
Despacho
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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