TRF2 - 5011394-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011394-47.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: MANOEL ALVES CHAVESADVOGADO(A): ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB CE024880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MANOEL ALVES CHAVES contra ato do MM.
Juiz Federal da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando o restabelecimento imediato de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que foi cessado pela autarquia previdenciária.
A decisão da autoridade coatora, ao determinar o arquivamento da execução da obrigação de fazer sob o argumento de que se tratava de nova causa de pedir, é o ato impugnado (evento 1, ANEXO5).
Aduz o impetrante que, em ação previdenciária anterior (processo nº 5006772-21.2020.4.02.5101), obteve sentença favorável, transitada em julgado, para o restabelecimento do benefício e o encaminhamento para reabilitação profissional.
A decisão judicial determinou que a cessação do benefício ocorreria apenas após a efetiva reabilitação do segurado para nova atividade compatível com sua condição laboral (evento 1, TIT_EXEC_JUD7).
Alega, contudo, que o INSS cessou o benefício por alegado "abandono" do processo de reabilitação, sem que houvesse notificação idônea ao segurado sobre a convocação para a avaliação, em violação direta à coisa julgada (evento 1, PROCADM4). A análise para a concessão de antecipação de tutela em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos, cumulativamente: a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, verifica-se a plausibilidade jurídica do pedido.
Há uma aparente contradição entre a sentença judicial, que vinculou a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional, e o ato administrativo do INSS, que o encerrou sob a justificativa de abandono por parte do segurado.
A questão de fundo diz respeito à autoridade da coisa julgada, já que a cessação do benefício em execução de sentença, sem a comprovação da notificação formal e inequívoca do segurado, levanta sérias dúvidas sobre a legalidade do ato do INSS.
Embora o impetrante tenha falhado em notificar a autarquia sobre sua mudança de endereço, o que contribuiu para a ausência de comunicação, tal omissão, por si só, não invalida a necessidade de se buscar a execução da obrigação de fazer imposta judicialmente, cabendo ao juízo competente deliberar sobre o mérito do descumprimento.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se mostra presente de forma manifesta.
O benefício em questão possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do impetrante e de sua família.
A privação da renda, ainda que provisória, enseja prejuízos irreparáveis, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Considerando-se a existência dos dois requisitos autorizadores, e diante da natureza excepcional e urgente da matéria, entendo que a medida liminar deve ser deferida.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 554.220.270-1) ao impetrante, mantendo-o ativo até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento desta decisão e para que preste as informações necessárias, no prazo legal.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o seu endereço atualizado ao INSS e ao juízo de origem, para que seja possível a efetiva comunicação e a regularização do processo administrativo de reabilitação profissional, sob pena de revogação da presente liminar.
Intime-se a União, através do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50067722120204025101/RJ referente ao evento 96
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03/09/2025 18:55
Juntado(a)
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03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 18:16
Expedição de ofício
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03/09/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011394-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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