TRF2 - 5083103-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083103-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.411.510-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "postulou na data de 04 de junho de 2025 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o NB. 232.411.510-1/42.
Na oportunidade, apresentou todos os documentos necessários para o deferimento de sua aposentadoria, no entanto, o órgão concessor veio indeferir tal pedido, nos termos do despacho decisório presente às fls. 127/130, do processo administrativo.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 232.411.510-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Determinada a citação
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29/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083103-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.411.510-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "postulou na data de 04 de junho de 2025 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o NB. 232.411.510-1/42.
Na oportunidade, apresentou todos os documentos necessários para o deferimento de sua aposentadoria, no entanto, o órgão concessor veio indeferir tal pedido, nos termos do despacho decisório presente às fls. 127/130, do processo administrativo.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083103-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.411.510-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "postulou na data de 04 de junho de 2025 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o NB. 232.411.510-1/42.
Na oportunidade, apresentou todos os documentos necessários para o deferimento de sua aposentadoria, no entanto, o órgão concessor veio indeferir tal pedido, nos termos do despacho decisório presente às fls. 127/130, do processo administrativo.".
Emenda à Inicial I- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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